Artigo 6.º
Regime de estágio
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
Esta redação foi substituída em 01/05/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada e que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, com idade não superior a 28 anos, à data de abertura do concurso.
- 2 -O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.
- 3 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados são ordenados em função da classificação atribuída por júri, nomeado para o efeito, e providos a título definitivo.
- 4 -O estágio inclui um curso de formação específico para a carreira, a ministrar pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director do PNM.
- 5 -Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-ão imediatamente rescindidos os contratos sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.