Artigo 9.º
Direitos dos estagiários
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
Esta redação foi substituída em 01/05/2021. Ver a versão consolidada
O pessoal em regime de estágio tem direito às regalias previstas no artigo anterior, bem como de acesso aos sistemas de segurança social e de apoio na doença, através da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de vigilante da natureza.