Sujeita a medidas preventivas as áreas afectas ao pólo científico e tecnológico
Sujeição a medidas preventivas
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76M, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal do Funchal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Maio de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)