- 1 -Para todas as ilhas, com excepção daquela em que se encontre sediada a Direcção Regional das Pescas (DRP), existirão delegados desta Direcção Regional, a designar, por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo.
- 2 -Ao cargo de delegado da DRP é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 3 -Os delegados da DRP auferirão uma remuneração correspondente ao índice 600 da escala salarial do regime geral.
Artigo 51.º — Delegados da Direcção Regional das Pescas
Vigente desde: 12/05/1998
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Em vigor desde 12/05/1998