- 1 -A função de inspector do ambiente da DRA é exercida por pessoal da carreira técnica superior, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente por períodos limitados, não superiores a três anos.
- 2 -O mesmo técnico superior só poderá ser renomeado inspector do ambiente volvidos que sejam, no mínimo, três anos sobre o fim da última comissão.
- 3 -Aos inspectores do ambiente será atribuído um suplemento de risco de montante igual a 20% da respectiva remuneração base.
- 4 -Os inspectores do ambiente dependem directamente do Secretário Regional, sendo os respectivos conteúdo funcional, direitos e deveres especiais os definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio.
Artigo 58.º — Inspector do ambiente
Vigente desde: 12/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1998
Referências (1)
- Artigo 6.º