- 1 -A carreira de coordenador integra-se no grupo de pessoal de chefia administrativa e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se por concurso, como se indica:
- a)Para coordenador especialista, de entre coordenadores com, pelo menos, três anos na categoria;
- b)Para coordenador, de entre chefes de secção com comprovada experiência administrativa.
Artigo 35.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 30/06/2003
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Em vigor desde 30/06/2003