- 1 -Enquanto não for publicado diploma específico sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património da administração directa e da administração indirecta da Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continua a reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
- 2 -Carecem também de autorização do Vice-Presidente do Governo Regional a permuta e a alienação dos bens imóveis do património das administrações directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º — Aquisição, permuta e alienação de imóveis
Vigente desde: 17/06/2005
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Em vigor desde 17/06/2005