Artigo 11.º
Entidades consultadas
Redação registada como em vigor em 22/05/2012.
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Após a apreciação liminar e com o processo devidamente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias, um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades, para efeitos de emissão de parecer:
- a)Direção regional com competência em matéria de saúde;
- b)Direção regional com competência em matéria de ambiente;
- c)Direção regional com competência em matéria de sanidade animal, quando se tratar de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem animal;
- d)Direção regional com competência em matéria de ordenamento do território;
- e)Direção regional com competência em matéria de recursos hídricos;
- f)Direção regional com competência em matéria de trabalho;
- g)Outras entidades que a entidade coordenadora entenda dever consultar, em função do tipo de estabelecimento industrial.