Artigo 21.º
Notificação de aplicação da coima
Redação registada como em vigor em 22/05/2012.
Esta redação foi substituída em 19/11/2021. Ver a versão consolidada
A notificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.