Artigo 23.º
Tramitação eletrónica
Redação registada como em vigor em 22/05/2012.
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A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade industrial será feita através de um portal eletrónico, no âmbito do qual se disponibilizarão os respetivos formulários e correrão os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao registo industrial.