Artigo 8.º
Pedido de alteração
Redação registada como em vigor em 22/05/2012.
Esta redação foi substituída em 02/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As alterações relativas a estabelecimentos industriais, cuja instalação tenha sido aprovada nos termos do artigo anterior, não carecem de pedido de alteração, desde que:
- a)Não haja alteração do tipo de estabelecimento previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro;
- b)As alterações não impliquem efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública e para os bens e para o ambiente, nomeadamente, através dos resíduos e efluentes gerados ou da armazenagem e manipulação de substâncias perigosas.
- 2 -As situações abrangidas pelo número anterior devem requerer uma vistoria, a pedido do industrial, de verificação das alterações efetuadas.