Artigo 11.º
Grupos de trabalho
Redação registada como em vigor em 19/08/2014.
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- 1.O plenário pode, por proposta do presidente, criar grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a ação e objetivos do CRAFDR, definindo as respetivas atribuições, duração e modo de funcionamento.
- 2.Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coordenador, são constituídos por membros do CRAFDR designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convidadas, cuja participação seja considerada útil, em função do respetivo objeto.
- 3.Compete ao relator-coordenador:
- a)Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir às respetivas reuniões;
- b)Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os resultados ao plenário;
- c)Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre a evolução das atividades do grupo.