- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
- 2 -Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
- 3 -Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 5.º-A — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020