- 1 -O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.
- 2 -Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, até ao limite de 15 %.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se posto de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.
- 4 -O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 9.º — Natureza e montante dos incentivos
Vigente desde: 25/06/2020
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