- 1 -O IASAÚDE, IP-RAM, deve avaliar, de forma sistemática, a qualidade e acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades contratadas e zelar pelo integral cumprimento dos acordos de faturação.
- 2 -O IASAÚDE, IP-RAM, deve confirmar a prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o IASAÚDE, IP-RAM, efetua as auditorias necessárias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 4 -O IASAÚDE, IP-RAM, deve apresentar ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde um relatório anual sobre os resultados do acompanhamento e controlo dos acordos de faturação.
Artigo 13.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021