- 1 -A contratação através da celebração de acordos de faturação deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)Liberdade de escolha dos prestadores pelos beneficiários, de acordo com as regras de organização estabelecidas;
- b)Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados ou aos cuidados técnicos de saúde;
- c)Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;
- d)Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.
- 2 -A contratação através de acordos de faturação deve prosseguir os seguintes objetivos:
- a)Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
- b)Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;
- c)Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.
- 3 -O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de acordos de faturação, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos beneficiários do SRS-Madeira.
Artigo 4.º — Princípios e objetivos
Vigente desde: 17/12/2021
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