- 1 -A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:
- a)Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
- b)Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao SPER;
- c)Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
- d)Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;
- e)Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
- f)Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais;
- g)Promover e divulgar, no exterior, as atividades económicas desenvolvidas na Região Autónoma dos Açores;
- h)Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;
- i)Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos;
- j)Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;
- k)Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
- l)Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;
- m)Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
- n)Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
- o)Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
- p)Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;
- q)Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade administrativa;
- r)Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
- s)Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;
- t)Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma;
- u)Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;
- v)Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
- w)Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;
- x)Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
- y)Assegurar a coordenação e comunicação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente elaborando respostas a requerimentos parlamentares;
- z)Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei;
- aa)Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos.
- 2 -O secretário regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022