- 1 -À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete:
- a)Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;
- b)Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;
- c)Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio;
- d)Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo;
- e)Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;
- f)Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio;
- g)Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;
- h)Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente através de medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos;
- i)Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na Região Autónoma dos Açores;
- j)Propor legislação reguladora do setor;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 32.º — Divisão do Comércio
Vigente desde: 02/09/2022
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