- 1 -O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.
- 2 -São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores:
- a)Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
- b)Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
- c)Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
- d)Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;
- e)Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística;
- f)Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O SREA, no exercício da sua atividade, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e comunitária aplicável.
- 4 -As atribuições do SREA, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 58.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022