- 1 -Ao Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação, doravante designado por SPEA, compete:
- a)Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor;
- b)Representar a SRFPAP no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais, bem como exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor.
- 2 -Por despacho do secretário regional é designado um trabalhador que assegura as competências do SPEA.
- 3 -O SPEA depende diretamente do secretário regional.
Artigo 73.º — Missão e competências
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022