- 1 -O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta do inspetor regional, ao qual compete:
- a)Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
- b)Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia às ações de controlo;
- c)Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas, bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos entes públicos;
- d)Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
- 2 -Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IARTCC, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.
- 3 -O CIA depende diretamente do inspetor regional.
Artigo 83.º — Corpo de Inspeção e Auditoria
Vigente desde: 02/09/2022
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