Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal dirigente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
Artigo 91.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 02/09/2022
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