- 1 -A IARTCC, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente:
- a)Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições;
- b)Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do secretário regional;
- c)Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do secretário regional;
- d)Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as funções inspetivas e de controlo.
- 2 -Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IARTCC, no prazo de 60 dias contados a partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IARTCC, podendo, ainda, pronunciar-se sobre o efeito da ação.
Artigo 96.º — Garantia da eficácia
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022