- 1 -A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 2 -A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2026
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 149.º