Para efeitos de ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área C, secretariado, na área D, administração pública ou jornalismo-turismo, ou 12.º ano, na área D, técnico de secretariado.
Artigo 37.º — Técnico auxiliar de formação e secretário-recepcionista
Vigente desde: 25/03/1992
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Em vigor desde 25/03/1992