- 1 -Para efeitos de cálculo do montante previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho, serão consideradas 10 equipas.
- 2 -A limitação do cálculo do montante poderá ser alterada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, ouvidas as associações de futebol da Região.
Artigo 2.º — Apoio à participação
Vigente desde: 18/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995