Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.
Artigo 4.º
[...]
A gestão dos incentivos financeiros pelo CRI será apoiada pelo Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, salvo quanto aos do turismo, cujo apoio será prestado pela Direcção Regional do Turismo, competindo-lhes, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 9.º
[...]
O CRI funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas, para além do respectivo presidente, pelo Secretário Regional da Economia.
Artigo 11.º
[...]
Cabe ao CRI a elaboração do projecto de regulamento interno, o qual, após homologação pelo Secretário Regional da Economia, será publicado no Jornal Oficial da Região.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional da Economia a cobertura das despesas de funcionamento.
- 2 -O Secretário Regional da Economia fixará, por despacho, as condições da remuneração do presidente e restantes membros, bem como, quando o volume de trabalho o justificar, do pessoal designado para prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho.