Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A, de 18 de Maio, que aprovou, além da versão autêntica da música do hino, a versão oficial da bandeira da Região Autónoma dos Açores e estabeleceu as regras referentes ao uso deste símbolo heráldico
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -A bandeira estará obrigatoriamente hasteada aos domingos e dias feriados desde manhã ao pôr do Sol.
- 2 -Havendo condições adequadas de iluminação, a bandeira poderá manter-se hasteada desde o final até ao início do período de expediente normal dos serviços dos dias úteis imediatamente anteriores e posteriores aos domingos e feriados, respectivamente.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.