- 1 -As entidades com instalações fisicamente ligadas ao SEPM são responsáveis pelas perturbações por si causadas no funcionamento do SEPM ou nos equipamentos de outros clientes, nos termos da lei.
- 2 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve manter vigilância sobre a evolução das perturbações nas respectivas redes, podendo aconselhar os produtores e os clientes sobre a melhor forma de limitar, ao nível permitido, as perturbações emitidas.
- 3 -A metodologia de cálculo dos limites máximos das perturbações emitidas para a rede pelas instalações fisicamente ligadas às redes do SEPM deverá ser objecto de uma norma complementar a aprovar nos termos previstos no artigo 59.º
Artigo 10.º — Responsabilidade de entidades exteriores ao Sistema Eléctrico de Serviço Público
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004