- 1 -As instalações dos clientes não devem introduzir perturbações na rede do SEPM que excedam os padrões estabelecidos para os indicadores de qualidade de serviço definidos no presente Regulamento ou que excedam o estabelecido nos contratos de fornecimento de energia eléctrica.
- 2 -A entidade do SEPM responsável pelo fornecimento ou entrega de energia eléctrica a um cliente pode interromper o serviço prestado quando a gravidade da situação o justifique ou quando o cliente não elimine, nos prazos referidos no número seguinte, as causas das perturbações emitidas, dando conhecimento do facto à DRCIE e à ERSE.
- 3 -Os prazos para a regularização da situação deverão ser objecto de acordo entre a referida entidade do SEPM e o cliente ou, na falta de acordo, ser submetidos a decisão da ERSE.
Artigo 12.º — Obrigações dos clientes
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004