Os indicadores para as redes de distribuição em média tensão e baixa tensão previstos no n.º 2 do artigo anterior, com excepção do indicador END, referentes a interrupções longas não tendo como origem o sistema produtor e não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º, não deverão exceder os seguintes valores anuais:
(ver quadro no documento original)