- 1 -Nas redes de transporte, as interrupções longas, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º, não deverão exceder, por ano e por ponto de entrega a clientes, os seguintes valores:
Número e duração das interrupções:
Número de interrupções por ano - seis;
Duração total das interrupções (horas por ano) - duas.
- 2 -Nas redes de distribuição em média tensão (MT) e baixa tensão (BT), o número e a duração acumulada das interrupções longas, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 13.º, não deverão exceder, por ano e por ponto de entrega a clientes, os valores constantes dos seguintes quadros:
Número de interrupções por ano
(ver quadro no documento original)
Duração total das interrupções
(horas por ano)
(ver quadro no documento original)
Artigo 17.º — Padrões para as diversas redes
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/2004