- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado procederá, anualmente, à caracterização da tensão nas redes de transporte (30 kV e 60 kV), devendo, para o efeito, em conformidade com o plano de monitorização referido no artigo 7.º, efectuar medições que permitam determinar valores indicativos nos pontos de entrega de energia eléctrica seleccionados das seguintes características da tensão:
- a)Frequência;
- b)Valor eficaz da tensão;
- c)Cavas de tensão;
- d)Tremulação (flicker);
- e)Desequilíbrio do sistema trifásico de tensões;
- f)Distorção harmónica.
- 2 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado procederá, anualmente, em conformidade com o plano de monitorização referido no artigo 7.º, à caracterização da tensão nas redes de distribuição que explora, devendo obter registos que permitam determinar valores das características da tensão referidas no número anterior, medidos nos postos de transformação MT/BT.
Artigo 19.º — Medições e registos
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004