- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve adoptar, em relação aos clientes do SEPM alimentados em baixa tensão, entre outras, as seguintes modalidades de atendimento:
- a)Centros de atendimento;
- b)Atendimento telefónico;
- c)Por escrito;
- d)Correio electrónico (e-mail).
- 2 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado, em relação aos clientes do SEPM alimentados em média tensão, deve adoptar modalidades de atendimento que assegurem aos interessados uma qualidade de atendimento nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 22.º — Modalidades de atendimento
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004