- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve elaborar anualmente o respectivo relatório da qualidade de serviço.
- 2 -A elaboração dos relatórios da qualidade de serviço deve ocorrer até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que se referem.
Artigo 38.º — Elaboração de relatórios
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004