- 1 -O Regulamento da Qualidade de Serviço engloba disposições de natureza técnica e de natureza comercial, considerando-se nas primeiras os aspectos de continuidade de serviço e de qualidade da onda de tensão.
- 2 -As disposições referidas no número anterior podem variar com as circunstâncias locais, de acordo com a classificação de zonas constante do artigo 8.º
- 3 -Na avaliação da continuidade de serviço considera-se o número e a duração das interrupções, distinguindo-se as interrupções previstas (programadas) e as acidentais (imprevistas).
- 4 -Na avaliação da qualidade da onda de tensão consideram-se, nomeadamente, as características de amplitude, de frequência, de forma da onda de tensão e de simetria do sistema trifásico.
- 5 -As disposições de natureza comercial regulam o relacionamento da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado com os seus clientes, nomeadamente nos aspectos de atendimento, informação, assistência técnica e avaliação da satisfação dos clientes.
- 6 -As disposições de natureza técnica de qualidade da onda de tensão deste Regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, aos produtores do SEIM com instalações fisicamente ligadas ao SEPM.
- 7 -Na sua qualidade de utilizadores das redes do SEPM, são conferidos aos produtores do SEIM os direitos relativos às disposições de continuidade de serviço.
Artigo 4.º — Generalidades
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004