- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado não é obrigada a compensar os seus clientes nas seguintes situações:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Impossibilidade de aceder às instalações do cliente, caso o acesso se revele indispensável ao cumprimento dos padrões individuais de qualidade;
- c)Não disponibilização pelo cliente da informação referida no n.º 2 do artigo 41.º, indispensável ao tratamento das reclamações;
- d)Inobservância, pelo cliente, dos procedimentos definidos regulamentarmente para solicitação de serviços ou apresentação de reclamações;
- e)No caso de instalações de utilização classificadas de eventuais.
- 2 -Sempre que seja invocada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior como fundamento para o não pagamento das compensações, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve informar a ERSE, enviando, para o efeito, relatório que justifique devidamente a decisão tomada.
Artigo 49.º — Situações que excluem o pagamento das compensações
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004