- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve instalar e manter operacionais sistemas de registo e monitorização necessários à verificação do cumprimento dos padrões de qualidade de serviço.
- 2 -A verificação do cumprimento dos padrões de natureza técnica será feita com base num plano anual de monitorização, que permita identificar eventuais áreas de melhoria.
- 3 -A metodologia e os critérios utilizados na monitorização dos padrões de natureza técnica devem ser explicitados no plano referido no número anterior.
- 4 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado apresentará à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) até ao final do mês de Outubro de cada ano, para aprovação, uma proposta de plano de monitorização para o ano seguinte, sendo a primeira proposta apresentada durante o ano imediatamente anterior ao ano civil referido no n.º 2 do artigo 60.º
- 5 -Os planos referidos no número anterior serão aprovados pela DRCIE, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 6 -Os planos de monitorização, uma vez aprovados pela DRCIE, serão remetidos por esta entidade à ERSE, até 15 de Dezembro de cada ano, para efeitos de fiscalização do seu cumprimento.
- 7 -Sempre que haja reclamações dos clientes, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado efectuará as medições complementares às previstas no plano anual de monitorização que se venham a revelar necessárias.
- 8 -Os procedimentos a observar na realização das medições complementares previstas no número anterior serão objecto de norma complementar a aprovar nos termos previstos no artigo 59.º
- 9 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deverá suportar todos os custos de investigação decorrentes de reclamações de clientes relativas à qualidade da onda de tensão.
- 10 -Quando se verifique que os requisitos mínimos de qualidade são observados, ou não o são por razões imputáveis ao reclamante, a entidade reclamada deve ser reembolsada pelo cliente dos custos referidos no número anterior, até ao valor limite a publicar anualmente pela ERSE.
- 11 -Os clientes têm o direito de instalar, por sua conta, sistemas de registo de medida da qualidade de serviço devidamente selados e calibrados.
- 12 -Os registos produzidos pelos sistemas referidos no número anterior, objecto de instalação e selagem por acordo escrito entre ambas as partes, constituem meio de prova nas reclamações referidas no n.º 7.
Artigo 7.º — Verificação da qualidade
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/2004