À Divisão de Ordenamento e Infra-estruturas Turísticas compete:
- a)Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes ou relacionados com os apoios comunitários;
- b)Colaborar com os restantes serviços da SRE e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo;
- c)Assegurar o estudo e definição das orientações que visem a promoção de um crescimento equilibrado e sustentável da oferta turística regional;
- d)Acompanhar e estudar o desenvolvimento turístico regional, medindo os seus efeitos e o impacte económico-social na região;
- e)Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação;
- f)Organizar, instruir, apreciar e informar os processos relativos a planos, estudos ou projectos apresentados para a obtenção de apoios financeiros que se destinem ao investimento turístico;
- g)Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias de apoio financeiro, controlando a sua aplicação;
- h)Coordenar estudos e preparar legislação com interesse e incidência no sector;
- i)Assegurar a execução e o acompanhamento de acções, projectos e programas comunitários na área do turismo;
- j)Organizar e gerir os procedimentos de licenciamento da actividade de agências de viagens, das empresas de animação turística e da observação turística de cetáceos;
- k)Apreciar os planos de ordenamento legalmente sujeitos à intervenção da DRT, emitir pareceres e colaborar na respectiva elaboração e execução;
- l)Zelar pela aplicação do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, bem como emitir parecer sobre os planos elaborados por outras entidades oficiais e colaborar na respectiva execução;
- m)Proceder ao registo cartográfico dos empreendimentos turísticos e dos elementos condicionantes do planeamento urbanístico das áreas turísticas;
- n)Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;
- o)Prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
- p)Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respectiva decisão;
- q)Pronunciar-se sobre as instalações de estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT, nomeadamente os estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de aluguer de veículos automóveis;
- r)Realizar auditorias e vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos sob a alçada da DRT;
- s)Dar pareceres sobre o interesse para o turismo de instalações hoteleiras e similares e outros empreendimentos, para efeitos de obtenção de apoio financeiro;
- t)Acompanhar a execução dos projectos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRT;
- u)Organizar e manter actualizado o registo de todos os empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e bebidas e empreendimentos de animação turística ou outros considerados de interesse para o turismo, bem como outras formas de oferta turística que venham a ser instituídas;
- v)Identificar as necessidades de elaboração de projectos de aproveitamento e valorização das condições e recursos turísticos regionais;
- w)Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens e turismo e profissões turísticas.