- 1 -A DRT compreende, ainda, postos de turismo, aos quais compete, essencialmente, o acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT no âmbito das suas competências.
- 2 -Os postos de turismo são criados por despacho do Secretário Regional da Economia, que indica os serviços de que são dependentes, bem como os recursos humanos afectos e o seu regime de funcionamento.
Artigo 36.º — Postos de turismo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)
Original
Em vigor de 21/06/2011 a 08/07/2021