Artigo 40.º
Deveres de informação e cooperação
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
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- 1 -Os serviços da administração regional autónoma, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRT, designadamente:
- a)Livre-trânsito e permanência do pessoal da IRT nos estabelecimentos e outros locais onde se prestem serviços turísticos pelo tempo necessário ao desempenho das suas funções;
- b)Colaboração do pessoal habilitado e necessário à execução das acções inspectivas, nomeadamente no acompanhamento das vistorias;
- c)Cedência da utilização de instalações condignas e adequadas e de material e equipamentos indispensáveis.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os trabalhadores são representantes legais das respectivas entidades empregadoras.
- 4 -Quando devidamente notificadas, as entidades visadas ou seus representantes devem comparecer nos locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações.
- 5 -As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento à IRT das medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção.