Artigo 41.º
Deveres de terceiros
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
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- 1 -As pessoas colectivas públicas devem prestar à IRT toda a colaboração por esta solicitada, nomeadamente a comparência dos titulares dos respectivos órgãos, nos locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações, ou a dispensa dos seus trabalhadores, para o mesmo efeito, sempre que os respectivos dirigentes sejam devidamente notificados para o efeito.
- 2 -A IRT pode solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
- 3 -A notificação de pessoas singulares ou pessoas colectivas privadas, para a prestação de depoimentos ou declarações, pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.