Artigo 43.º
Articulação e colaboração com serviços congéneres
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 09/07/2021. Ver a versão consolidada
Sempre que possível, a IRT colabora com outros serviços congéneres e, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados, deve procurar programar e executar as suas acções conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos turísticos da região.