- 1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 2 -Mantêm-se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º — Situações especiais
Vigente desde: 21/06/2011
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