Artigo 17.º
Majorações
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 13/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor do apoio financeiro a conceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração nos seguintes casos:
- a)Beneficiários jovens, 12,50 %;
- b)Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas ilhas de coesão, 10 %;
- c)Agregado familiar que inclua pessoas com deficiência, 10 %;
- d)Agregados monoparentais, 10 %.
- 2 -O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o valor correspondente a 70 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.