Artigo 55.º
Regime de tempo completo prolongado do pessoal de informática afeto à DSI
Redação registada como em vigor em 06/07/2021.
Esta redação foi substituída em 07/09/2021. Ver a versão consolidada
Considerando as necessidades permanentes do Serviço Regional de Saúde, o pessoal de informática afeto à DSI pode prestar trabalho de tempo completo prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, na sua redação em vigor e demais legislação em vigor.