- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da IRTur gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes trabalhadores da Administração Pública, dos seguintes direitos:
- a)Do uso de cartão de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do secretário regional;
- b)De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos locais objeto da ação inspetiva, desde que devidamente identificado.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
(ver documento original)
115645089
Artigo 102.º — Livre-trânsito
Vigente desde: 05/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2022
Referências (1)
- Artigo 1.º