- 1 -Aos SI compete, nas respetivas áreas geográficas de atuação e sem prejuízo das competências que assistem às centrais de serviços, o seguinte:
- a)Representar a SRTMI;
- b)Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas de competência da SRTMI, em colaboração com os serviços centrais daquele departamento do Governo Regional;
- c)Executar as competências de natureza operativa da SRTMI nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
- d)Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
- e)Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
- f)Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SRTMI, em todos os seus domínios;
- g)Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
- h)Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
- i)Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respetiva, com vista à prossecução dos objetivos da SRTMI;
- j)Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação do secretário regional, dos diretores regionais e dos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;
- k)Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários;
- l)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos;
- m)Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afetos;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Os serviços de ilha são dirigidos por delegados de ilha, nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
- 3 -O delegado da ilha Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 4 -Os cargos de delegados das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo correspondem a cargos de direção específica de 1.º grau.
Artigo 91.º — Competências
Vigente desde: 05/09/2022
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Em vigor desde 05/09/2022