- 1 -Ao Inspetor Regional do Turismo compete:
- a)Assegurar a representação da IRTur;
- b)Dirigir e coordenar a atividade da IRTur;
- c)Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contraordenação;
- d)Propor a aplicação das sanções legalmente previstas, em resultado de processos de contraordenação;
- e)Determinar o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão competente para a aplicação das sanções legais;
- f)Superintender a elaboração dos relatórios de atividades;
- g)Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur;
- h)Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividade, controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados obtidos;
- i)Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento interno da IRTur;
- j)Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
- k)Aprovar os relatórios inspetivos;
- l)Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores;
- m)Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das despesas e ajudas de custo inerentes;
- n)Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
- o)Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
- p)Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur.
- 2 -O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional, conforme o disposto no n.º 13 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril.
Artigo 95.º — Inspetor Regional do Turismo
Vigente desde: 05/09/2022
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Em vigor desde 05/09/2022