É revogado o artigo 60.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Janeiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Mapa I a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 5.º
Conteúdos funcionais das carreiras técnicas de técnico de formação profissional e de promotor e das carreiras técnico-profissionais (nível 4) de monitor de formação profissional e de técnico de emprego.
Técnico de formação profissional. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, sob orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos para aplicação de métodos e processos de natureza técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Identifica necessidades de formação e efectua análises ocupacionais com vista à elaboração de programas de formação;
Concebe e elabora programas e outros recursos didáctico-pedagógicos necessários à implementação e avaliação de recursos de formação;
Implementa e define os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação;
Participa nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores;
Presta apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional;
Ministra formação ao nível de qualificação técnica.
Promotor. - Exerce, com autonomia e responsabilidade, na área do emprego, sob a orientação de superiores hierárquicos, diferentes tipos de estudos e trabalhos, para aplicação de métodos e processos relativos à política de emprego superiormente definida. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Efectua análises de empresas e estudos de projectos de investimentos ao nível das regiões, sectores de actividade económica ou grupos sócio-profissionais, tendo em vista a criação ou manutenção de postos de trabalho;
Apoia iniciativas regionais e locais geradoras de emprego;
Acompanha a execução de medidas sectoriais ou regionais de política de emprego, na perspectiva de estimular a elevação ou manutenção de postos de trabalho;
Apoia cooperativas e empresas na criação e manutenção de postos de trabalho;
Propõe medidas e projectos específicos para grupos especiais, tais como jovens, mulheres, deficientes ou grupos sociais desfavorecidos;
Aprecia e emite pareceres relativos à concessão de empréstimos, subsídios ou prémios de emprego;
Apoia tecnicamente projectos nos domínios da formação profissional e da gestão de recursos humanos;
Desenvolve acções, tendo em vista a promoção, apoio e acompanhamento dos programas operacionais.
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação;
Organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos recursos;
Ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional;
Avalia pedagogicamente os resultados da formação;
Colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação;
Colabora na identificação de necessidades da formação e no lançamento de acções de formação profissional;
Presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas:
Recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos;
Promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Avalia as características e qualificação profissionais dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes;
Desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego:
Apoia iniciativas geradores de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego;
Propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional;
Verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;
Acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados;
Analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais;
Promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.